MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4287/2021
    1.1. Apenso(s)

954/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
SELMA ALVES DA SILVEIRA BORGES - CPF: 85120960120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1502/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Selma Alves da Silveira Borges, Gestora à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 99/2022 (ev. 8).

Além da gestora, a Relatoria apontou o Sr. Rubens Borges Barbosa, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (ev. 15).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 355/22 (ev. 17), considerando algumas irregularidades como não justificadas.

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados na Análise de Prestação de Contas nº 99/2022 (ev. 8), os quais evidenciaram as irregularidades a seguir expostas:

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 52,85 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$2.339,03, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021.
  3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 13.947,50. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 36.384,40, apresentou uma diferença de R$ 22.436,90, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
  4. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 39.974,35, e Contribuição Patronal no valor de R$ 7.994,87, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3995/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo de R$415.849,98, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020.

 

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Itens 1 e 2. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 52,85 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.339,03; E no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”:

Em relação à falta de planejamento do consumo de materiais de expediente, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar as irregularidades supracitadas, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

 

Item 3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 13.947,50. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 36.384,40, apresentou uma diferença de R$ 22.436,90, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações:

Verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos processos: nº 11532/2020 (Parecer Prévio nº 29/2022-1ª Câmara), processo nº 11530/2020 (Parecer Prévio nº 19/2022-1ª Câmara), processo nº 11534/2020 (Parecer Prévio nº 2/2022-1ª Câmara), dentre outros.

Colaciona-se um precedente recente desta Corte de Contas, o qual ressalva a irregularidade com valor de divergência bastante superior ao aqui analisado:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 92/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº 11634/2020)

8.2. RESSALVAR:

c)  Divergência de R$ 165.943,71 entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, e o valor de aquisição de Bens Móveis e Imóveis e valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras. (Item 7.1.2.1 do Relatório nº 67/2021).

 

Item 4. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 39.974,35, e Contribuição Patronal no valor de R$ 7.994,87, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3995/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo de R$ 415.849,98, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020:

Observam-se precedentes recentes desta Corte de Contas, os quais fundamentam o Parecer Prévio pela Rejeição de Contas em relação a impropriedade de divergência no valor da base de cálculo na contribuição patronal:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 110/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Proc. 11515/2020):

[...] 8.1 Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas:

3. Em relação ao Demonstrativo de Contribuição Previdenciária (Portaria TCE/TO nº 246/2020), extraímos as seguintes informações vinculadas ao RPPS:

a) base de cálculo de contribuição apresenta uma diferença de R$724.960,70 em relação ao registro contábil.

b) O valor da contribuição registra uma diferença de R$ 486.386,46, em relação ao registro contábil.

 

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 363/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Proc. 4083/2021):

[...] 8.1 Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas:

c) Divergência dos percentuais apurados nos Comparativo do Valores do Demonstrativo da Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os Registros Contábeis do Reconhecimento da Obrigação Previdenciária Patronal com os percentuais registrados na contabilidade.

Insta consignar que todos os itens foram considerados como “não justificados” pela equipe técnica responsável pela Análise de defesa (ev. 17). 

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidade capaz de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, qual seja: item 4.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue IRREGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/11/2022 às 16:02:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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